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REFIS 2023: concessão de desconto para regularização de débitos com o município vai até o dia 30 de abril; saiba mais

Entre os dias 01 de março e 30 de abril, os débitos tributários gerados até 31 de dezembro de 2022, seja por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com o benefício de anistia de juros e multa, na forma dos descontos de 100% (para pagamentos à vista), ou 90% (para pagamentos parcelados em até 10 vezes).
REFIS 2023: concessão de desconto para regularização de débitos com o município vai até o dia 30 de abril; saiba mais
07 MAR 2023
10:33

Entre os dias 01 de março e 30 de abril, os débitos tributários gerados até 31 de dezembro de 2022, seja por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com o benefício de anistia de juros e multa, na forma dos descontos de 100% (para pagamentos à vista), ou 90% (para pagamentos parcelados em até 10 vezes).

Para ter direito ao benefício, é necessário que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, deve estar em dia com seus tributos referente ao Exercício 2023, sendo que em relação ao IPTU, com a quitação integral, mesmo que o imposto tenha prazo de vencimento a vencer em 2023.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, por meio de Termo de Adesão e de Confissão de Dívida, acompanhado do respectivo Pedido de Parcelamento. Estão excluídos deste procedimento os débitos sobre o imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

O vencimento da primeira parcela ocorrerá em até cinco dias da formalização do pedido, e as demais em até trinta dias do pagamento da primeira parcela, por opção do contribuinte. Os benefícios ao contribuinte serão automaticamente cancelados diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – Atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;

III – A constatação, pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – Declaração de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com as obrigações ajustadas com o Município.

O parcelamento, uma vez cancelado, implicará na inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver inscrito, com acréscimos de todos os encargos antes excluídos, mais a cláusula penal de 20%; sua consequente execução ou o prosseguimento desta, caso o contribuinte já se encontre ajuizado. 

Após o fim do prazo de adesão aos benefícios (anistia e desconto) então concedidos, todos os demais débitos inscritos na Dívida Ativa deste Município que não tenham sido objeto de parcelamento serão enviados para o apontamento junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Teixeira de Freitas, e/ou para a cobrança judicial por meio da Execução Fiscal pela Procuradoria Geral do Município.

https://www.teixeiradefreitas.ba.gov.br/wp-content/uploads/2023/03/refis-2023-doc.pdf 


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